Linha de Vida Temporária ou Provisória

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O sistema de ancoragem ou linha de vida para trabalho em altura, ainda é um assunto que gera dúvidas no ambiente da segurança do trabalho, e quando falamos de linha de vida temporária ou provisória o assunto é ainda mais delicado pois existe uma desconfiança nos sistemas com cordas e técnicas verticais, que são facilmente confundidas como “improvisos”, devido à falta de conhecimento dos gestores e fiscais de segurança do trabalho.
Abordamos o assunto de Linha de Vida Temporária trazendo alguns tópicos com referências técnicas, normativas e definições que estabelecem as técnicas e procedimentos para a utilização de uma linha de vida temporária ou provisória.

• TRABALHO EM ALTURA
Definições
Estrutural: Elemento fixado de forma permanente na estrutura, no qual um dispositivo de ancoragem ou um Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser conectado.
Dispositivo de Ancoragem: Dispositivo removível da estrutura, projetado para utilização como parte de um sistema pessoal de proteção contra queda, cujos elementos incorporam um ou mais pontos de ancoragem fixos ou móveis.
Sistema de Ancoragem: Conjunto de dispositivos de ancoragem múltiplos com um ou mais pontos de conexão.
Ponto de Ancoragem: Parte integrante de um sistema de ancoragem onde o equipamento de proteção individual é conectado.
Linha de Vida: Dispositivo de ancoragem constituído por trilho metálico (perfil rígido), cabo de aço e fita ou fibra sintética (corda), usados como parte de um sistema de proteção contra queda. Também é chamado de cabo guia, cabo de segurança.

Normas de Linha de Vida Temporária
Nas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho podemos observar e destacar os principais itens que tratam da linha de vida temporária ou provisória.
NR 18 – item 3 – PCMAT
Nos estabelecimento onde existe a necessidade de elaboração de PCMAT, o mesmo deve conter um projeto de execução das proteções coletivas, além de especificar as técnicas das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas, independente de ser fixa/definitiva ou temporária/provisória.
NR 18 – item 15.56 – Ancoragem
Define o local das ancoragens, nas edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo, dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação e com capacidade de carga pontual de 1.500 kgf.
NR 18 – item 18.16 – Cabo de aço e fibras sintéticas
FONTE: CATÁLOGO PETZL
Este item faz referência aos dispositivos de ancoragem flexíveis como cabo de aço, cordas e fitas. E se tratando de um sistema temporário, é muito mais fácil manusear uma corda ou fita para confeccionar uma linha de vida.
Porém assim como existem técnicas de utilização e dimensionamento específicos para os cabos de aço, também existem padrões pré-estabelecidos para as cordas e fibras confeccionadas em fibras sintéticas.
Os sistemas temporários não devem utilizar qualquer tipo de corda, sem uma certificação de qualidade emitida pelo fabricante, atendendo as especificações de segurança para cabos de fibras sintéticas estabelecidas no Anexo I da NR 18.
NR 18 – item 18 – Telhados e cobertura
Aqui a norma orienta que o cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva da edificação. Ou seja, na prática, se for confeccionar uma linha de vida com cabo de aço, devemos fixar as duas extremidades.
Mas se o sistema for com corda, utilizando um acessório como um trava quedas de corda, conforme a imagem a cima, a norma diz que podemos deixar apenas uma extremidade fixa.
NR 35 – Anexo II – Dispositivos de Ancoragem
Define como um conjunto de componentes, integrante de um Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas.

Requisitos do Sistema de Ancoragem Temporário
Neste anexo II da NR 35, estabelece que o sistema de ancoragem temporário deve:
• atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional;
• ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.